29 outubro 2020

Com o advento de novas tecnologias e processos industriais, assim como o fenômeno da globalização cada vez mais presente nos mais diversos níveis e setores da economia e sociedade moderna, a publicação da Lei nº 11.196/2005 (conhecida como Lei do Bem), consolidou o desejo do governo brasileiro em incentivar as empresas a desenvolverem atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (PD&IT) para a criação ou aperfeiçoamento de seus produtos, processos ou serviços, garantindo assim um ganho de qualidade ou produtividade, e conseguintemente mais competitividade ante à concorrência. Isso só se tornou possível pois a Lei do Bem prevê a concessão de diversos benefícios, dentre as quais se destaca a redução da carga tributária de IRPJ e CSLL.

Por se tratar de um incentivo fiscal sem limitações quanto ao setor de atuação da empresa ou mesmo da tipologia de projeto, diversas atividades ditas como rotineiras podem ser elegíveis na Lei do Bem, desde que contemplem atividades de pesquisa ou desenvolvimento experimental associada a um risco tecnológico. Um exemplo disso são os departamentos de manutenção, qualidade e TI, que muitas vezes são requisitados apenas no caso de problemas, todavia, dentre as soluções apresentadas, encontram-se atividades que resultam em um alto nível de inovação nos processos fabris, contemplando por exemplo uma redução no tempo de parada das máquinas, menor índice de falhas, otimização nos tempos de processo, entre outras infinitas possibilidades.

Em contrapartida, existem departamentos que são majoritariamente e facilmente identificados pelos gestores como áreas estratégicas à pesquisa e desenvolvimento (como por exemplo os departamentos de P&D, engenharia, prototipagem etc.), por serem os responsáveis pela busca constante de novas matérias-primas ou soluções inovadoras que se converterão em produtos novos ou aperfeiçoados que serão disponibilizados ao mercado consumidor, gerando por sua vez, um incremento do faturamento e competitividade da empresa no seu ramo de atuação.

Ressalta-se também que, além do benefício principal decorrente da redução do IRPJ e CSLL, a Lei do Bem ainda possui benefícios indiretos dos quais as empresas sob o regime de apuração no lucro real que investem em atividades de P&D podem se beneficiar, por exemplo a redução de IPI na aquisição de equipamentos destinados exclusivamente à P&D, ou a depreciação e amortização acelerada no ano de aquisição de bens intangíveis e equipamentos comprados para a P&D.

Por esse motivo, é de fundamental importância o correto mapeamento dos setores da empresa e suas respectivas atividades, por parte dos gestores técnicos e fiscais, com o intuito de garantir a efetiva rastreabilidade dos projetos em desenvolvimento, bem como os dispêndios e investimentos com RH, serviços de terceiros, materiais de consumo e outras despesas relacionadas a essas atividades, que por sua vez, irão compor a base de cálculo do incentivo principal da Lei do Bem (redução de até 34% do IRPJ e CSLL). Além disso, e não menos importante, a empresa também deve avaliar a gestão do conhecimento de seu capital intelectual, tratando-o como um ativo intangível voltado à inovação, garantindo assim um aproveitamento otimizado de todas as vantagens previstas na legislação vigente.

André Weber, Analista de Produtos do FI Group.