31 janeiro 2023

É bem provável que, entre os mecanismos de fomento indireto a PD&I (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação) no Brasil, o mais conhecido seja a Lei nº 11.196/05, comumente chamada de Lei do Bem. De abrangência nacional, pois trata-se de uma lei federal, ela nasceu como uma Medida Provisória, e posteriormente foi convertida em Lei, sendo publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de novembro de 2005, há pouco mais de 17 anos.

Na internet, há farto conteúdo sobre o arranjo legal do incentivo, bem como suas repercussões tributárias – extremamente positivas –, uma vez que geram significativa economia fiscal. Justamente por isso, ficou conhecida como Lei “do Bem”, fazendo contraponto às típicas legislações fiscais que, historicamente, sempre visavam onerar fiscalmente as empresas, sendo essas leis tidas como “do mal”. A Lei do Bem fez justamente o inverso.

Embora seja, por definição, um incentivo fiscal, cabe destacar que gerar economia fiscal não é o único benefício da Lei do Bem. Esse incentivo fiscal não é um simples mecanismo de planejamento tributário, mas sim um relevante instrumento para mitigar riscos tecnológicos e viabilizar projetos e programas inovadores. Contudo, para que sua implementação contemple todos esses aspectos e vieses, além do ganho fiscal, é necessário que se observe uma série de critérios técnicos.

Uma reflexão sobre a Lei do Bem e seus benefícios

Para entender melhor as vantagens da Lei do Bem para as empresas, é interessante realizar a seguinte reflexão: “Paris é conhecida por ter a Torre Eiffel ou a Torre Eiffel é conhecida por estar em Paris?“. Embora pareça uma pergunta descabida ao propósito dessa temática, a questão traz à tona uma legítima dúvida acerca de qual é o papel de cada um (a cidade e a torre) nessa relação em que uma está intimamente ligado à outra, uma vez que a torre está situada na cidade.

Voltando ao universo da gestão de incentivos a PD&I, quando se fala em Lei do Bem, é necessário fazer uma pergunta semelhante: “Quem é mais importante, a inovação ou a economia fiscal?”. Ou melhor: “A Lei do Bem é quem subvenciona (ganho econômico via redução fiscal) a inovação, ou a inovação que por si só gera o efeito caixa (ganho econômico)?”.

O mais importante quando se trata de incentivos fiscais à inovação é a compreensão da relação entre os objetos qualitativos e quantitativos que envolvem as candidaturas. A torre e a cidade, bem como a economia fiscal e a inovação, dependem uma da outra e, portanto, precisam ser entendidas como um conjunto.

O processo de implementação de um poderoso mecanismo de fomento à inovação como a Lei do Bem e, por consequência, sua gestão, deve estar ligado ao planejamento do tomador do incentivo para que, observado o planejamento estratégico da empresa e sua estratégia de inovação, possa o incentivo cumprir seu papel de:

  • mitigar o risco tecnológico e financeiro das inovações relevantes para a empresa;
  • viabilizar a abertura de projetos ou programas até o momento não iniciados;
  • impulsionar e acelerar o lançamento de produtos;
  • otimizar processos e até mesmo criar novos;
  • auxiliar na entrada de novos mercados;
  • incentivar exportações e a nacionalização de insumos até então importados;
  • otimizar as tomadas de decisão sobre a priorização do portfólio e retorno (payback) dos projetos;
  • possibilitar a manutenção e contratação de profissionais especializados em PD&I.

Mesmo uma empresa que ainda não tenha formalizado um plano de inovação pode utilizar a Lei do Bem como ferramenta de planejamento para iniciar um plano crível de inovação. A Lei do Bem é justamente a ferramenta que viabilizará a criação de uma estratégia de inovação.

Vale destacar que os ganhos elencados acima são possíveis somente em virtude da economia tributária, que possibilita um enorme ganho de caixa. Mas para que se concretizem, é necessário compatibilizar o incentivo com o planejamento estratégico da empresa, e observar os valiosos dados e informações que fazem parte do ciclo de gestão de incentivos, além de dar suporte à gestão, permitindo o crescimento orgânico, por meio da inovação, de toda a estrutura empresarial.

Traçar o futuro da companhia por meio do incentivo à inovação

Com a Lei do Bem, meio e fim possuem uma relação de autocatálise positiva. Com bons diagnósticos e visão de como o incentivo agrega à gestão da inovação da empresa e viabiliza seus projetos, chega-se a um ganho tributário (por consequência, econômico) seguro e gerenciável, para que se tenham novos produtos, processos e assim sucessivamente, em um ciclo virtuoso de inovação. Os ganhos com a Lei do Bem permitem que se inove mais e, por consequência, com mais inovação há mais crescimento.

Assumir que a Lei do Bem é um mero mecanismo de planejamento tributário, dando visibilidade tão somente à exclusão fiscal gerada, é uma visão que retira o potencial de retorno do incentivo. Trata-se de um paradoxo: focando-se somente na entrega do número, sem observar seu contexto, perde-se a oportunidade de ter um maior retorno. Inclusive, a depender da forma como se aplica o incentivo, podem ocorrer terríveis transtornos, desde a ineficácia do instrumento, por não haver lastro sobre quais projetos e programas estão inseridos na candidatura, até mesmo autuações fiscais por parte da Receita Federal.

Voltando à reflexão inicial, ninguém vai a Paris somente para visitar a Torre Eiffel: essa é a questão proposta pela pergunta aparentemente descabida. A torre é, sim, o símbolo principal da Cidade Luz e, sem dúvidas, é ao pé da torre que se consolida a sensação de estar em Paris, mas nem por isso o turista deixou de ir ao Palácio de Versalhes, ao Museu do Louvre, ao Arco do Triunfo, bem como vivenciar as centenas de ruas e locais históricos. Caso contrário, o turista que fosse somente à torre teria uma mera ilusão de que conhecera Paris.

Da mesma maneira, se uma empresa usufrui da Lei do Bem, mas não possui uma visão sistêmica que integre o incentivo à gestão e ao planejamento estratégico, nem qualquer tipo de abordagem tecnológica, como a utilização softwares ou sistemas, que possibilite tomadas de decisão acerca da viabilidade e prioridade no balanceamento do portfólio, sem dúvidas, oportunidades de crescimento estão sendo perdidas e a empresa não está verdadeiramente usufruindo dos benefícios oferecidos pela Lei do Bem.

Por João Ricardo de Freitas, Especialista de Produtos do FI Group.