O Ministério da Economia divulgou uma análise sobre os incentivos tributários federais à inovação tecnológica no Brasil, com foco especial sobre a Lei do Bem (11.196/05), e concluiu que os impactos do apoio governamental não são apenas relevantes como fundamentais – e por isso mesmo em alta entre os países desenvolvidos. O estudo admite, porém, que o valor do incentivo estagnou, mesmo com aumento de empresas beneficiadas, e o resultado foi queda nos indicadores de inovação.
“Em síntese, o conjunto de evidências apresentadas indica que, mesmo com um sistema público de apoio a C,T&I diversificado, os recursos aplicados em P&D pelas empresas no Brasil ainda são baixos, o nível de desenvolvimento tecnológico (patentes) é incipiente, a inovação é pouco frequente e com baixa intensidade tecnológica. Além disso, a inovação tem sofrido com uma conjuntura econômica desfavorável”, aponta o Boletim de Subsídios da União de março deste 2021 (em PDF).
Dentre os incentivos tributários federais , o maior, em volume, é a Lei de Informática (R$ 6,4 bilhões em 2019, 55% do total). A Lei do Bem, com R$ 2,4 bilhões (também 2019), é o segundo, correspondente a 21% do gasto total nesse quesito.
A Lei do Bem permite deduções que podem chegar de 160% a 200% da soma dos dispêndios em P&D, além de incluir depreciação acelerada de máquinas e equipamentos, redução de IPI na compra de máquinas e equipamentos, etc. Com R$ 2,4 bilhões em 2019, é o segundo principal incentivo tributário federal à P&D (atrás da Lei de Informática, R$ 6,4 bilhões). São benefícios restritos a empresas do regime de lucro real – e que precisam ter lucro no período incentivado – mas que podem reduzir de 20% a 34% dos impostos com dispêndios em P&D.
Do lado positivo, o número de empresas beneficiadas pela Lei do Bem subiu de 130, em 2006, para 1.476, em 2017. Mas esse salto não foi reproduzido no volume de recursos. “O aumento da quantidade de beneficiários da Lei do Bem nos últimos anos não foi acompanhado por uma trajetória de crescimento real dos gastos tributários no período”, diz o boletim do ME.
“Os subsídios tributários cresceram intensamente nos primeiros anos de instituição da Lei e alcançaram valores mais elevados no triênio 2008-2010 (média de R$ 2,75 bilhões). No entanto, a partir de 2011, o nível dos gastos caiu para R$ 2,2 bilhões e manteve-se relativamente estável até o período de crise econômica em 2015-2016.”
Como indica o mesmo documento, trata-se de uma trajetória oposta ao verificado nas economias centrais. “Nos países da OCDE, a participação dos incentivos fiscais em P&D no gasto governamental total em P&D passou de 36% em 2006 para 46% em 2016. Na União Europeia, esse aumento foi ainda mais expressivo e quase dobrou no decorrer de 10 anos (de 31% em 2006 para 57% em 2016).” Não por menos, a análise associa a estagnação dos recursos com a redução em indicadores de inovação no país.
“Foi observado que o panorama durante a vigência da Lei do Bem tem sido desafiador e que houve retrocessos na evolução dos indicadores de inovação no país. Por exemplo, o nível de investimento em P&D empresarial no Brasil, de 0,6% do PIB em 2017, permanece distante das principais economias mundiais. A taxa de empresas que implementaram inovações de produto e/ou processo caiu de 36% no triênio 2012-2014 para 33,6% no triênio 2015-2017. A intensidade tecnológica, medida pela relação entre investimento em P&D e a receita líquida de vendas das empresas, caiu de 1,05% em 2014 para 0,95% em 2017. O percentual de empresas que receberam apoio público para inovar caiu de 39,9% no triênio 2012-2014 para 26,2% no triênio 2015-2017.”
Como o mesmo documento reforça que “o fomento público é uma condição para o aumento do investimento privado em P&D e para o alcance de liderança tecnológica”, a conclusão é de que a Lei do Bem é “um instrumento relativamente efetivo para ampliar os esforços tecnológicos e a inovação empresarial no país”, mas além de dinheiro, pode ter seus mecanismos aperfeiçoados, “especialmente no cenário de performance desfavorável dos indicadores de C,T&I no período recente”.
“Uma possível alternativa de aprimoramento é permitir o aproveitamento em exercícios futuros de benefícios fiscais que não foram utilizados no mesmo exercício de realização dos gastos em P&D (prejuízo fiscal, lucros reduzidos). O desenho dos benefícios da Lei também poderia ser aperfeiçoado no sentido de intensificar, em termos relativos, os incentivos ao incremento dos investimentos em P&D empresarial. Além disso, deve-se estudar a possibilidade de ampliar o escopo de beneficiários da medida, removendo as barreiras que limitam o acesso de empresas inovadoras de todos os tamanhos.”
Fonte: Convergência Digital